Palavras do Presidente:
ESCLARECIMENTOS
No nosso dia a dia, observamos as grandes dificuldades das Instituições de Ensino em interpretar as Cláusulas existentes nas Convenções Coletivas de Trabalho, prejudicando significativamente os trabalhadores em estabelecimentos de ensino desta Federação. Como defensora de sua categoria (professores e/ou auxiliares) venho esclarecer uma das duvidas mais freqüentes para que se evite tal situação.
Estabelece em nossa Convenção Coletiva de Trabalho dos Auxiliares e dos Professores de Ensino Superior:
Clausula 22 - Indenização por dispensa imotivada: “O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas nesta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas: a) 03 (três) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;”e,
Clausula 21 - Indenizações por dispensa imotivada: “O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;”
O grande problema que vem ocorrendo, é que as Instituições de Ensino, de maneira errônea, entendem que com a modificação do Aviso Prévio (Lei 12.506/2011), tais cláusulas foram substituídas pelo parágrafo único do artigo 1° da referida Lei. O que se deve, no entanto observar, é que as duas possuem naturezas distintas, uma vez que as Cláusulas prevista nas CCTs tem caráter meramente indenizatório, não refletindo nas verbas rescisórias devidas, já o previsto na Lei 12.506/2011 é direito irrenunciável do trabalhador, sendo influenciada diretamente em suas verbas.
Caso você esteja com duvidas ou problemas, procure a Federação ou seu Sindicato! O atenderemos prontamente buscando a melhoria e a efetivação da realização de seus direitos!
Atenciosamente,
Mara Lucia Bito Legatzki – Presidente da FETEE-SP